Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo Código Penal ao tipificar como crime em seu artigo 289 a conduta de falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, é a fé pública. O crime de fraude em certames de interesse público é próprio de funcionário público. A conduta de ceder o documento de identidade a terceiro, para que dele se utilize, é penalmente atípica, sendo crime apenas o uso, como próprio, de documento alheio. O crime de fraude em certames de interesse público vem previsto no art. 311-A, tendo sido incluído no Código Penal pela Lei n. 12.550/2011. É crime que tem como objetividade jurídica a preservação do sigilo de concursos públicos, avaliações ou exames públicos, processos seletivos para ingresso no ensino superior e exames ou processos Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 311, Caput - Elemento subjetivo do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3743.6670). O delito de fraudes em certames de interesse público somente pode ser praticado dolosamente, não h Encontrados nesta obra: Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A) pela realização do certame De conseguinte, e.g ., restará configurada se em razão da fraude o Estado tiver de refazer a prova, o que implica custos, ou se ficar demonstrada a ocorrência de um abalo na credibilidade do órgão responsável. Lei 12.550, de 15/12/2011 (Acrescenta o capítulo V) Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: Lei 12.550, de 15/12/2011 (Acrescenta o artigo). I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; MAIS. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 5 ºEquipara-se a atividade comercial, para os Fique atendo com a causa de aumento desse crime. É o único que tem aumento de 1/3 se for praticado por funcionário público, independentemente da prevalência David Pimentel Barbosa de Siena 29/12/2011 às 14:55 Sempre houve grande polêmica envolvendo a tipificação das condutas dos agentes que se valem de meios ilícitos para obterem vantagens em certames de interesse público, como é o caso da conhecida “cola eletrônica”. INTRODUÇÃO. Trata-se de artigo científico cujo principal objetivo desenvolver a análise reflexiva acerca dos artigos 289, 304 e 311 – A do Código Penal Brasileiro, que tratam dos crimes contra a fé pública, sendo estes respectivamente a moeda falsa, o uso de documento falso e as Fraudes em certames de interesse público. Isso significa que o concurso público, a avaliação ou exame público, ou o exame ou processo seletivo previsto em lei devem estar previstos em lei para que a conduta seja considerada criminosa. Portanto, a opção correta é: C. Objetos materiais do crime de fraude em certames. O artigo 311-A do Código Penal exige que o concurso público, a Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime de fraude à execução é de ação penal privada, sendo o Ministério Público parte ilegítima para a promoção da ação penal e, considerando a data do fato descrito na denúncia, restou configurada a decadência do direito de queixa, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO- art. 311-A. É um tipo penal novo, foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública. O crime de fraude em certames de interesse público prevê a figura qualificada, se dele resulta dano à administração pública. D A conduta de ceder o documento de identidade a terceiro, para que dele se utilize, é penalmente atípica, sendo crime apenas o uso, como próprio, de documento alheio. .
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